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AREsp 202503729596 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3067158
- Registro
- 202503729596
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. LEI DO DISTRATO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
cobrança, com valor da causa fixado em R$ 2.596,67.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu
o contrato e determinou a restituição dos valores pagos, com
retenção de multa de 10% sobre o valor adimplido, de comissão de
corretagem e de tributos não quitados.
4. A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para fixar a
incidência da multa de 10% sobre o valor total atualizado do
contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual de
10% deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos, por
violação dos arts. 413 do CC e 51, IV, XII, XV, § 1º, I, II e III,
do CDC, e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do
recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da validade da cláusula penal demanda interpretação de
cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de comprovação de similitude fática; além disso,
a incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento
pela alínea c sobre a mesma questão, e dissídio entre julgados do
mesmo tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar o reexame de cláusula contratual e do contexto
fático-probatório acerca da base de cálculo da cláusula penal. 2. O
dissídio jurisprudencial não foi comprovado; a existência de óbice
pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma
questão, e dissídio entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial (Súmula n. 13 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CDC, art. 51, § 1º,
I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.