← Jurioteca
AREsp 202503513447 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3046601
- Registro
- 202503513447
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
NO SCR/SISBACEN E COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na aplicação da Súmula n. 518 do STJ e das Súmulas n. 5 e 7
do STJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais sobre exclusão de inscrição no
SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia. O valor da causa
foi fixado em R$ 25.400,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente para excluir o registro
no SCR por falta de notificação prévia e fixou honorários em R$
2.000,00, rateados entre as partes;
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
os pedidos, reconheceu válida a comunicação por termo contratual e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a comunicação prévia
exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC poderia ser suprida por cláusula
contratual; (ii) saber se a Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 13 e
16, impõe comunicação anterior à remessa e guarda da prova por cinco
anos; (iii) saber se a Lei n. 12.414/2011, art. 4, §§ 4º e 8º, e
IV, b, exige autorização específica apartada para disponibilização
do histórico de crédito; (iv) saber se a inscrição no SCR, sem
notificação, configura dano moral in re ipsa; (v) saber se incide a
Súmula n. 359 do STJ quanto à obrigação de notificação pelo órgão
mantenedor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta pelo
art. 105, III, c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 5 do STJ afasta a análise de interpretação de
cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
acervo fático-probatório quanto à validade da comunicação
contratual.
7. Recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a
resolução ou ato infralegal, atraindo o óbice da Súmula n. 518 do
STJ.
8. A ausência de exame, na origem, da tese da Lei n. 12.414/2011
caracteriza falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do
STF.
9. A alegada violação à Súmula n. 359 do STJ é insuscetível de
conhecimento em recurso especial.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e a indicação de
paradigma do mesmo tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 5 do STJ afasta a interpretação
de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
provas sobre a suficiência da comunicação contratual; 2. Aplica-se a
Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial não comporta alegação
de ofensa a resolução ou a súmula; 3. Incide a Súmula n. 282 do STF
ante a falta de prequestionamento da Lei n. 12.414/2011; 4.
Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da Súmula n. 359
do STJ; 5. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo
analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e
art. 255, § 1º, do RISTJ; 6. A Súmula n. 13 do STJ obsta paradigma
oriundo do mesmo tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art.
1.029, § 1º, art. 1.042; Lei n. 12.414/2011, art. 4, §§ 4º, 8º, IV,
b; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13, 518; STF,
Súmula n. 282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.