← Jurioteca
AREsp 202402044749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2660683
- Registro
- 202402044749
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO POR
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. DEFEITO
NÃO SANADO.
1. A ocorrência de feriado local e de interrupção de
expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do
recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo
tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas
razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de
fé pública. Precedentes.
2. A previsão de prazo contida no sistema
eletrônico PJe não exime o recorrente de comprovar a tempestividade
do recurso por documento idôneo, não sendo suficiente a apresentação
de print de tela ou imagem de página extraída da internet.
Precedentes.
3. Na espécie, a referida comprovação não foi realizada
no momento da interposição do apelo extremo, no da resposta à
intimação da Corte de origem, nem por ocasião do agravo em recurso
especial, razão pela qual preclusa a possibilidade de correção.
4.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.