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AREsp 202402044749 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2660683
Registro
202402044749
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. DEFEITO NÃO SANADO. 1. A ocorrência de feriado local e de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes. 2. A previsão de prazo contida no sistema eletrônico PJe não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso por documento idôneo, não sendo suficiente a apresentação de print de tela ou imagem de página extraída da internet. Precedentes. 3. Na espécie, a referida comprovação não foi realizada no momento da interposição do apelo extremo, no da resposta à intimação da Corte de origem, nem por ocasião do agravo em recurso especial, razão pela qual preclusa a possibilidade de correção. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.