← Jurioteca
AREsp 202302874356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2454698
- Registro
- 202302874356
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM
NOTA FISCAL SEM ACEITE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por conformidade com entendimento repetitivo (Tema n. 698), ausência
de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC),
incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade do dissídio
jurisprudencial, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de
serviços prestados em embarcações. O valor da causa foi fixado em R$
18.438,85.
3. A sentença julgou procedente o pedido, converteu o mandado
inicial em executivo, determinou atualização do débito com correção
e juros de 1% ao mês e fixou honorários em 10% sobre o proveito
econômico.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, majorou
honorários para 12% sobre o proveito econômico e rejeitou embargos
de declaração, com multa de 1% nos termos do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à inexistência de
assinatura do comandante e à suficiência da prova escrita; (ii)
saber se o juízo cível é absolutamente incompetente à luz do art. 62
do CPC por se tratar de matéria marítima; (iii) saber se a falta de
aceite, de documentos indispensáveis e de protesto impede a ação
monitória, à luz dos arts. 320, 373 e 700 do CPC, dos arts. 497 e
513 do Código Comercial e do art. 1º da Lei n. 9.492/1997; e (iv)
saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos
de declaração opostos para prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual
enfrentou os pontos essenciais, afirmando que a ação monitória pode
se fundar em nota fiscal sem aceite quando presentes elementos da
contratação e da prestação, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição.
7. É inviável, em recurso especial, discutir competência fundada em
lei local de organização judiciária, incidindo, por analogia, a
Súmula n. 280 do STF.
8. A revisão das conclusões sobre suficiência da prova escrita e
desnecessidade de protesto demanda reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A tese de que somente o comandante poderia subscrever documentos
também exige revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
10. A imposição de multa em embargos de declaração manifestamente
protelatórios está alinhada ao entendimento firmado no Tema n. 698
do STJ, razão pela qual não se procede ao exame na via do agravo
quando a inadmissão se funda nessa conformidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais e afirma a
suficiência de elementos de convicção para a ação monitória, à luz
do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF para obstar,
em recurso especial, a análise de competência baseada em lei local
de organização judiciária. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova escrita
e à desnecessidade de protesto para a ação monitória. 4. A matéria
referente à aplicação de multa em embargos de declaração
manifestamente protelatórios, vinculada ao Tema n. 698 do STJ, não é
apreciada quando seu seguimento é negado na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 62, 320, 373,
700, 1.026 § 2º; CF, art. 105 III a, c; Código Comercial, arts. 497,
513; Lei n. 9.492/1997, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
280.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.