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AREsp 202502904246 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3006410
- Registro
- 202502904246
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS E INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ATÉ O
CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na qual se apontam como óbices
a ausência de cotejo analítico e a incidência das Súmulas n. 83 e
13 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de cotas
condominiais com pedido de condenação às parcelas vencidas e
vincendas "enquanto durar a obrigação", correção pelo IGP-M, juros
de 1% ao mês e multa de 2% e notificação do titular do domínio
fiduciário. O valor da causa é de R$ 29.883,92.
3. A sentença julgou procedente a ação, condenando ao pagamento das
cotas vencidas e das vincendas até o efetivo pagamento, com correção
pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Fixou honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar
provimento à apelação, afirmando a possibilidade de inclusão das
parcelas vincendas até o cumprimento integral, à luz do art. 323 do
Código de Processo Civil, e a observância do IGP-M previsto na
convenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expressão "enquanto
durar a obrigação", do art. 323 do Código de Processo Civil, deve
limitar a inclusão das parcelas vincendas até o trânsito em julgado
ou até a instauração do cumprimento de sentença; e (ii) saber se há
dissídio jurisprudencial válido, com paradigmas do TJGO e do próprio
TJRS, apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento do STJ é no sentido da possibilidade de inclusão
das parcelas vincendas das taxas condominiais até o cumprimento
integral da obrigação, tanto na fase de conhecimento quanto na de
execução; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, mantendo-se a
conclusão do acórdão recorrido.
7. Quanto ao dissídio, não foram observados os requisitos dos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ,
ausente o cotejo analítico e a indicação de repositório oficial.
Além disso, a invocação de paradigma do próprio Tribunal de origem
atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ, e o óbice da Súmula n. 83
quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo
tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a inclusão de parcelas vincendas das cotas condominiais na
condenação até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do
art. 323 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 13 do
STJ e não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255,
§ 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 1.029, § 1º, e 85,
§ 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 13; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.920.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n.
1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2021
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.