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AREsp 202502904246 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3006410
Registro
202502904246
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS E INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na qual se apontam como óbices a ausência de cotejo analítico e a incidência das Súmulas n. 83 e 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de cotas condominiais com pedido de condenação às parcelas vencidas e vincendas "enquanto durar a obrigação", correção pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2% e notificação do titular do domínio fiduciário. O valor da causa é de R$ 29.883,92. 3. A sentença julgou procedente a ação, condenando ao pagamento das cotas vencidas e das vincendas até o efetivo pagamento, com correção pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2%. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, afirmando a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas até o cumprimento integral, à luz do art. 323 do Código de Processo Civil, e a observância do IGP-M previsto na convenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expressão "enquanto durar a obrigação", do art. 323 do Código de Processo Civil, deve limitar a inclusão das parcelas vincendas até o trânsito em julgado ou até a instauração do cumprimento de sentença; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial válido, com paradigmas do TJGO e do próprio TJRS, apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do STJ é no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas das taxas condominiais até o cumprimento integral da obrigação, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido. 7. Quanto ao dissídio, não foram observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, ausente o cotejo analítico e a indicação de repositório oficial. Além disso, a invocação de paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ, e o óbice da Súmula n. 83 quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inclusão de parcelas vincendas das cotas condominiais na condenação até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 1.920.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.