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AREsp 202402045836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2661154
- Registro
- 202402045836
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, com incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, da Súmula
n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas sobre
lançamentos a débito em conta corrente com apuração de saldo e
eventual condenação do banco, incluindo a segunda fase de
homologação de contas e pagamento. O valor da causa foi fixado em R$
1.000,00.
3. A sentença julgou procedente a segunda fase, homologou as contas
do autor e condenou o banco ao pagamento de R$ 292.941,02, com
correção e juros, além de custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o feito sem
resolução de mérito por ausência de interesse de agir, aplicando
precedentes sobre pedido genérico em ação de prestação de contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por omissões e obscuridades quanto
aos critérios de interesse processual e à necessidade de impugnação
específica; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta aos
arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC ao extinguir o processo sem
contraditório prévio; (iii) saber se o acórdão contrariou os arts.
330, 373 e 550 do CPC e os arts. 2º e 6º, III e VIII, do CDC ao
exigir impugnação específica de lançamentos e inverter o ônus da
prova; (iv) saber se se aplica o art. 333 do CPC/1973; e (v) saber
se há divergência jurisprudencial sobre o interesse de agir e a
distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afastando a violação
aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
7. A alegação de decisão surpresa não prospera, por se tratar de
matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, cujo reexame
demandaria incursão em fatos e atos processuais, o que é obstado
pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.
8. A pretensão de afastar a conclusão de ausência de interesse de
agir e de redistribuir o ônus da prova demanda reexame de fatos e
cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ), estando,
ademais, o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte quanto à necessidade de motivação específica e à
inadmissibilidade de pedido genérico em ação de exigir contas
(Súmula n. 83 do STJ).
9. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à
alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso
pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, afastando a
violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ
obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 STJ impede a interpretação
de cláusulas contratuais na via especial. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência
desta Corte sobre a exigência de motivação específica e a
inadmissibilidade de pedido genérico em ação de exigir contas. 4.
Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação.
5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está
alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 141, 330, 373,
485, VI, 489, § 1º, 550, 933, 1.022, 85, § 11; CDC, arts. 2, 6, III,
6, VIII; CPC/1973, art. 333; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.413.624/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.099/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.