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AREsp 202402014747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2661589
- Registro
- 202402014747
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA VIA PJE E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência
de fundamentação e não impugnação de fundamentos suficientes
(Súmulas n. 284 e 283 do STF), consonância com orientação do STJ
(Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito à validade da intimação eletrônica
via PJe para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, à
dispensa de publicação no DJe e à incidência da multa e honorários
do art. 523 do CPC em agravo de instrumento.
3. A Corte de origem manteve a regularidade da intimação eletrônica,
dispensou a publicação no DJe, reconheceu a ciência registrada no
sistema e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e erro material, violando os
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a intimação
eletrônica via PJe dispensa a publicação no DJe e supre a intimação
dos patronos, à luz do art. 246, § 1º, do CPC e dos arts. 5, § 6º, e
19, § 1º, da Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se o pedido de
intimação exclusiva em nome de determinados advogados, previsto no
art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, foi desrespeitado, acarretando
nulidade; (iv) saber se a intimação para pagamento voluntário deve
ocorrer na pessoa dos advogados, nos termos dos arts. 513, § 2º, I,
e 525, § 1º, I e III, do CPC; e (v) saber se houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º,
do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o
Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou erro material.
6. O acórdão recorrido, ao decidir que a intimação eletrônica via
portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida
para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ,
circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
7. A revisão quanto à efetiva ciência registrada no sistema e à
regularidade formal das intimações demanda reexame
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A subsistência de fundamento não impugnado e razões dissociadas
atraem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação
suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o decidido
pelo acórdão recorrido, a saber, que a intimação eletrônica via
portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida
para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da efetiva
ciência registrada no sistema e da regularidade das intimações. 4.
Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando
subsiste fundamento não impugnado e as razões são dissociadas. 5. O
dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e
indicação adequada, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 246, § 1º, 272, §§ 2º, 5º, 270, 513, § 2º, I, 525, § 1º, I, III,
1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 5, caput, § 6º,
19, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas
n. 283, 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.181/PI, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.