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AREsp 202503681210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3063689
- Registro
- 202503681210
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N. 11.442/2007. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM
PARTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade por afastamento da negativa de prestação
jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, por consonância do acórdão com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça do Trabalho nas
hipóteses de não incidência da Lei n. 11.442/2007, com aplicação da
Súmula n. 83 do STJ, e por demandar reexame de provas quanto ao
cerceamento de defesa e à inexistência de contrato formal, com
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de serviços para
reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras e reflexos,
devolução de descontos e demais verbas trabalhistas. O valor da
causa foi fixado em R$ 40.000,00.
3. A sentença julgou indeferida a petição inicial, extinguiu o feito
sem resolução do mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da
causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte a quo reformou a sentença, desconstituiu a decisão e,
reconhecendo a inexistência de contrato nos moldes da Lei n.
11.442/2007 e a prova pré-constituída de habitualidade e
subordinação, declinou a competência para a Justiça do Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 355, I; 369;
370 do Código de Processo Civil; 730 e 732 do Código Civil; e 2, §
1º, e 5, § 3º, da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se o julgamento em
causa madura configurou cerceamento de defesa por impedir a produção
de prova documental, testemunhal e pericial, em violação aos arts.
355, I; 369; 370; e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii)
saber se o acórdão exigiu indevidamente forma escrita para o
contrato de transporte, em afronta aos arts. 730 e 732 do Código
Civil; (iv) saber se, reconhecidos os requisitos do art. 2 da Lei n.
11.442/2007, a relação foi comercial (TAC-independente) e a
competência da Justiça comum, nos termos dos arts. 4, § 2º, e 5,
caput e § 3º, da Lei n. 11.442/2007; e (v) saber se, apesar do
reconhecimento dos requisitos do art. 2 da lei especial, a conclusão
pela habitualidade e subordinação afastou indevidamente a natureza
comercial (arts. 2, § 1º, e 5, § 3º, da Lei n. 11.442/2007).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
aprecia as questões de fato e de direito, explicita fundamentos
autônomos suficientes e afasta os vícios dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil.
7. O cerceamento de defesa não se verifica, pois houve aditamento à
inicial e manifestação das rés, e a controvérsia cingiu-se ao
enquadramento na Lei n. 11.442/2007, admitindo julgamento imediato
pelo art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil; a revisão
demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegação de exigência indevida de forma escrita para o contrato
de transporte não prospera, porque o acórdão reconheceu a ausência
de prova de adesão a contrato regido pela Lei n. 11.442/2007 e a
existência de habitualidade e subordinação; a alteração dessas
conclusões atrai a Súmula n. 7 do STJ.
9. Ausentes os requisitos do contrato comercial nos termos da Lei n.
11.442/2007, a competência é da Justiça do Trabalho, em
conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial em parte e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação
suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e à existência de
contrato de transporte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que, ausentes os
requisitos da Lei n. 11.442/2007, a competência é da Justiça do
Trabalho".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 355, I, 369,
370, 1.013, § 3º, I, 85, § 11; CC, arts. 730, 732; Lei n.
11.442/2007, arts. 2, caput e § 1º, I e II, 4º, § 2º, 5, caput e §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.