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AREsp 202503843715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064924
- Registro
- 202503843715
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE E INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de
preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação
para recolhimento, com fundamento nos arts. 1.007, §§ 2º e 7º, e
101, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 30.181,43.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido apenas diante da existência de reiteração do
pedido de gratuidade da justiça nas razões do agravo em recurso
especial, diante do indeferimento na origem e do decurso do prazo
para regularização do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 187 do STJ, pois não comprovado o recolhimento
do preparo após regular intimação e não deferida a gratuidade na
origem, sendo o recurso especial deserto.
5. A concessão de justiça gratuita pode ser formulada a qualquer
tempo, mas produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando
encargos processuais anteriores ao deferimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ,
considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não
há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem.
2. A justiça gratuita tem efeitos prospectivos e não retroage para
dispensar preparo já devido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.