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AREsp 202503843715 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3064924
Registro
202503843715
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para recolhimento, com fundamento nos arts. 1.007, §§ 2º e 7º, e 101, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 30.181,43. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido apenas diante da existência de reiteração do pedido de gratuidade da justiça nas razões do agravo em recurso especial, diante do indeferimento na origem e do decurso do prazo para regularização do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 187 do STJ, pois não comprovado o recolhimento do preparo após regular intimação e não deferida a gratuidade na origem, sendo o recurso especial deserto. 5. A concessão de justiça gratuita pode ser formulada a qualquer tempo, mas produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores ao deferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ, considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem. 2. A justiça gratuita tem efeitos prospectivos e não retroage para dispensar preparo já devido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.