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AREsp 202400559951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2574066
- Registro
- 202400559951
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO
NA POSSE. PROPRIEDADE HEREDITÁRIA COMPROVADA. POSSE DECORRENTE DE
LOCAÇÃO VERBAL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia: ação de imissão na posse fundada em domínio
decorrente de sucessão hereditária e ocupação do imóvel pela ré, que
alegou usucapião e relação locatícia pretérita. Foi dado à causa o
valor de R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinando a imissão na posse e condenando a ré aos ônus
sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da ré e manteve a
imissão na posse, afastando a usucapião e a inadequação da via
eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação, em afronta aos arts. 489, II, e 1.022, I, do
CPC/2015; e (ii) estabelecer se, reconhecida a existência de relação
locatícia pretérita, a ação de imissão na posse seria inadequada,
exigindo o manejo de ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei
n. 8.245/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os
pontos controvertidos da lide, sendo suficiente para justificar a
conclusão adotada, o que afasta a alegada negativa de prestação
jurisdicional. O simples descontentamento com o resultado do
julgamento não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
7. A Corte estadual reconhece que a autora é legítima proprietária
do imóvel, cuja posse direta era exercida pela ré por força de
contrato verbal de locação celebrado com os antigos proprietários.
Com base nas provas produzidas, afasta-se a tese de usucapião e
considera-se injusta a permanência da ré no bem.
8. A jurisprudência do STJ admite a ação de imissão na posse como
via adequada ao proprietário não possuidor quando demonstrado o
domínio e a injustiça da posse exercida pelo ocupante, ainda que
tenha existido locação verbal pretérita, especialmente quando a
posse atual não se ampara em título legítimo.
9. A pretensão de alterar a conclusão da instância ordinária quanto
à adequação da via eleita exige reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
10. Além disso, a decisão está em consonância com jurisprudência
pacífica da Corte Superior quanto à possibilidade de imissão na
posse quando presentes os requisitos legais, atraindo também a
incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento individualizado
de todos os argumentos das partes não caracteriza negativa de
prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação
suficiente. 2. A ação de imissão na posse é adequada para o
proprietário não possuidor reaver imóvel de ocupante cuja posse não
se ampara em título jurídico atual, ainda que tenha havido locação
verbal pretérita. 3. A revisão das premissas fáticas firmadas pelas
instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da
viabilidade da ação de imissão na posse nas hipóteses em que o
domínio é comprovado e a posse direta é injusta, incidindo a Súmula
83/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
489, 1.022; Lei n. 8.245/1991, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.875.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.345.678/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/2/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.