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AREsp 202403322791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737376
- Registro
- 202403322791
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM
CONTRATO DE ADESÃO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada
nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto
em execução de título extrajudicial, que questiona a incompetência
do juízo por abusividade da cláusula de eleição de foro em relação
de consumo, a nulidade do título por ausência de duas testemunhas e
o abuso na penhora.
3. A Corte a quo manteve a validade da cláusula de foro eleito,
afastou a hipossuficiência e o prejuízo ao acesso à justiça,
rejeitou a nulidade do título e preservou a penhora, desprovendo o
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a
vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade do consumidor, mantendo
cláusula de eleição de foro distante, em violação aos arts. 2º e 4º,
I, do CDC; (ii) saber se dificultou a facilitação da defesa do
consumidor e negou a competência do domicílio do consumidor, em
violação ao art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se validou cláusula
abusiva de eleição de foro em contrato de adesão bancário, em
afronta ao art. 51, IV, do CDC; (iv) saber se afastou a regra de
competência do domicílio do consumidor prevista no art. 101, I, do
CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
abusividade da cláusula de foro e a competência do domicílio do
consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ ao afirmar
que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida
quando não obsta o acesso à justiça, e que não se comprovou
hipossuficiência nem prejuízo processual; aplica-se a Súmula n. 83
do STJ.
6. A revisão das premissas fáticas sobre hipossuficiência e prejuízo
exigiria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ, o que
também impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte sobre a validade da cláusula de eleição de foro que não impede
o acesso à justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das conclusões quanto à inexistência de hipossuficiência e
de prejuízo, o que também impede o conhecimento pela alínea c sobre
a mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 4, I, 6, VIII, 51,
IV, 101, I; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgados em 10/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.235.015/GO,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
13/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.