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AREsp 202304357291 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2530532
- Registro
- 202304357291
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E
ÔNUS DA PROVA DA ASSINATURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ e por
alinhamento ao entendimento firmado em julgamento repetitivo (Tema
n. 1.061 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por
danos morais c/c tutela de urgência.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência
do contrato, determinou a restituição simples e fixou danos morais
em R$ 5.000,00, com honorários de 20%.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a
validade da contratação, julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e distribuição indevida do ônus da prova, com
imprescindibilidade de perícia grafotécnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da suficiência das
provas e da necessidade de perícia grafotécnica demanda reexame do
conjunto fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a orientação desta Corte sobre a desnecessidade
de perícia quando os elementos dos autos são suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal exige reexame de provas sobre a suficiência dos
elementos e a necessidade de perícia grafotécnica. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância
com a orientação desta Corte quanto à desnecessidade de perícia
diante de prova suficiente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, I, II, §
1º, 410, II, 411, III, 429, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 6º,
VII, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
22/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.