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AREsp 202502991906 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016952
- Registro
- 202502991906
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LC N. 196/2022. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram
levantar a penhora de quotas de capital integralizadas em
cooperativa de crédito, alegando impenhorabilidade e,
subsidiariamente, limitação aos direitos a resultados e à parte que
tocar em liquidação; o valor da causa foi de R$ 4.465,38.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos, manteve a penhora
das quotas e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte estadual manteve a sentença, afirmou a possibilidade de
penhora de quotas à luz da jurisprudência vigente à época da
constrição (2021) e afastou a retroatividade da LC n. 196/2022 com
base no art. 14 do CPC, majorando os honorários recursais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 1º, da
Lei Complementar n. 130/2009, incluído pela LC n. 196/2022, tem
aplicação imediata para alcançar penhora não concluída e se deve ser
considerado fato superveniente nos termos do art. 933 do CPC; (ii)
saber se os arts. 4, IV, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971 impedem a
penhora em razão da intransferibilidade das quotas e de sua
integração ao patrimônio líquido; (iii) saber se os arts. 1.026 e
1.031 do CC limitam a penhora aos direitos a resultados e ao que
tocar em eventual liquidação; e (iv) saber se o art. 933 do CPC
impõe considerar a LC n. 196/2022 para afastar a penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão recorrida está em consonância com a orientação
jurisprudencial no sentido de que as regras de direito intertemporal
se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus
regit actum), incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a jurisprudência do STJ.
6. A jurisprudência do STJ, vigente à época, admite a penhora de
quotas de cooperativa para satisfação de dívida particular do
cooperado, observadas as peculiaridades do regime cooperativista;
incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância
com a orientação do STJ, a saber, que as regras de direito
intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais (tempus regit actum), tem aplicação o óbice previsto na
Súmula 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão
estadual está alinhada à jurisprudência que admite a penhora de
quotas de cooperativa para satisfazer dívida particular do
cooperado."
Dispositivos relevantes citados: LC n. 130/2009, art. 10, § 1º; CPC,
arts. 14, 933, 85, § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 4, IV, 24, § 4º;
CC, arts. 1.026, 1.031.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.604.184/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.862.744/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
26/10/2022; STJ, REsp n. 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.