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AREsp 202501692491 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2933662
Registro
202501692491
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA À LUZ DO ART. 513, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA E INSTRUÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 493 E 505 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a inadmissão do recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se pretendeu a inclusão do ex-cônjuge da executada no polo passivo, sob alegações de fato superveniente e de preclusão consumativa, com invocação dos arts. 493 e 505 do CPC. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente possível promover cumprimento de sentença em face de terceiro que não participou da fase de conhecimento, à luz do art. 513, § 5º, do CPC; (ii) o ex-cônjuge está sujeito aos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC; (iii) a alegada fraude à execução pode ser reconhecida no cumprimento de sentença, dispensando via própria e instrução probatória; (iv) a invocação dos arts. 493 e 505 do CPC afasta os óbices de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e por necessidade de reexame fático-probatório. 3. É inviável o cumprimento da sentença contra terceiro não participante da fase cognitiva (art. 513, § 5º, CPC), que não se submete aos efeitos da coisa julgada (art. 506 do CPC); eventual fraude à execução demanda ação própria e instrução adequada; as teses fundadas nos arts. 493 e 505 do CPC não enfrentam os fundamentos determinantes e não afastam os óbices de admissibilidade. 4.O acórdão recorrido assentou que a inclusão do ex-cônjuge é manifestamente descabida por ausência de participação na fase de conhecimento, o que impede sua sujeição à coisa julgada e ao cumprimento de sentença (arts. 506 e 513, § 5º, CPC). A alegação de fraude à execução requer via própria, com contraditório e ampla defesa. A recorrente não impugnou especificamente tais fundamentos, atraindo os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, e buscou reabrir discussão sobre o histórico fático-processual e decisões interlocutórias pretéritas, o que pressupõe reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Os arts. 493 e 505 do CPC, tal como invocados, não se mostram pertinentes ao núcleo decisório. 5. Agravo conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de inadmissão do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.