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AREsp 202501692491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933662
- Registro
- 202501692491
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA À LUZ DO ART. 513, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA
DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). FRAUDE
À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA E INSTRUÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 493 E 505 DO
CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que manteve a inadmissão do
recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se pretendeu a
inclusão do ex-cônjuge da executada no polo passivo, sob alegações
de fato superveniente e de preclusão consumativa, com invocação dos
arts. 493 e 505 do CPC.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) é
juridicamente possível promover cumprimento de sentença em face de
terceiro que não participou da fase de conhecimento, à luz do art.
513, § 5º, do CPC; (ii) o ex-cônjuge está sujeito aos efeitos da
coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC; (iii) a alegada fraude
à execução pode ser reconhecida no cumprimento de sentença,
dispensando via própria e instrução probatória; (iv) a invocação dos
arts. 493 e 505 do CPC afasta os óbices de inadmissibilidade por
ausência de impugnação específica e por necessidade de reexame
fático-probatório.
3. É inviável o cumprimento da sentença contra
terceiro não participante da fase cognitiva (art. 513, § 5º, CPC),
que não se submete aos efeitos da coisa julgada (art. 506 do CPC);
eventual fraude à execução demanda ação própria e instrução
adequada; as teses fundadas nos arts. 493 e 505 do CPC não enfrentam
os fundamentos determinantes e não afastam os óbices de
admissibilidade.
4.O acórdão recorrido assentou que a inclusão do
ex-cônjuge é manifestamente descabida por ausência de participação
na fase de conhecimento, o que impede sua sujeição à coisa julgada e
ao cumprimento de sentença (arts. 506 e 513, § 5º, CPC). A alegação
de fraude à execução requer via própria, com contraditório e ampla
defesa. A recorrente não impugnou especificamente tais fundamentos,
atraindo os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, e buscou reabrir
discussão sobre o histórico fático-processual e decisões
interlocutórias pretéritas, o que pressupõe reexame do acervo
probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Os arts. 493 e 505 do CPC, tal
como invocados, não se mostram pertinentes ao núcleo decisório.
5.
Agravo conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de inadmissão
do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.