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AREsp 202500663455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2868435
- Registro
- 202500663455
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA
EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ERROR IN
PROCEDENDO, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E 884 DO CC, E
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUBSISTÊNCIA.
1. Inexiste negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma
clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, apresentando fundamentação adequada e coerente, em
conformidade com o art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. A extinção do cumprimento de sentença por
abandono foi regularmente decretada, após a intimação da parte
exequente para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, III, do
CPC. Transitada em julgado a decisão, é incabível sua rediscussão,
não havendo falar em error in procedendo.
3. A fixação dos
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução está em
conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a tese firmada no
Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação equitativa quando os valores
da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados.
Inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC. Inexistência de
enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
4. Não se caracteriza
divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp 1.744.492/PR, por
ausência de similitude fática, uma vez que, no caso concreto, a
extinção decorreu do abandono processual da exequente, e não de
desistência ou de insucesso na execução por falta de bens
penhoráveis. Correta aplicação do princípio da causalidade.
5.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.