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AREsp 202502064229 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956567
- Registro
- 202502064229
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBIRGAÇÃO DE
FAZER. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÃO DE REPARAR SISTEMA ELÉTRICO DE
CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão relevante,
porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma
fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do
acórdão estadual para afastar obrigação de reparo em rede elétrica
condominial exigiria adentrar no exame fático-probatório,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
3. Tratando-se de obrigação reconhecida na Corte de origem
como premente, o prazo de 60 (sessenta) dias se configura como
adequado para a sua execução.
4. Agravo conhecido em parte para
negar provimento ao apelo nobre.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.