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AREsp 202301441169 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2356616
Registro
202301441169
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECUSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DE ADMINISTRADORA RIO BRANCO E OUTRAS. LOCAÇÃO. CESSÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS E REANÁLISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE SANTA IFIGÊNIA E SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE DANIEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual manifesta-se, de forma clara e fundamentada, acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive em novo julgamento determinado por esta Corte Superior. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual sobre a configuração de anuência tácita à cessão locatícia e às responsabilidades contratuais dela decorrentes, o inadimplemento contratual e à carência de ação, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos além da interpretação das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes. 3. A ausência de indicação precisa dos julgados paradigmas e do devido cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 4. A questão atinente ao valor dos honorários advocatícios, fixada no acórdão que julgou a apelação e não objeto dos recursos especiais que levaram à anulação parcial do julgado, encontra-se acobertada pela preclusão, impedindo sua rediscussão em momento processual posterior. 5. Agravos conhecidos para não conhecer do apelo nobre de ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras, conhecer em parte do apelo nobre de SANTA IFIGÊNIA e SHOPPING CENTER, e a ele negar provimento e negar provimento ao recurso especial de DANIEL.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.