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AREsp 202301441169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2356616
- Registro
- 202301441169
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. RECUSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA.
RECURSO DE ADMINISTRADORA RIO BRANCO E OUTRAS. LOCAÇÃO.
CESSÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS E REANÁLISE DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
RECURSO DE SANTA IFIGÊNIA E SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE
DANIEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
quando o Tribunal estadual manifesta-se, de forma clara e
fundamentada, acerca das questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, inclusive em novo julgamento determinado por esta
Corte Superior.
2. Para modificar o entendimento do Tribunal
estadual sobre a configuração de anuência tácita à cessão locatícia
e às responsabilidades contratuais dela decorrentes, o
inadimplemento contratual e à carência de ação, seria necessário o
revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos além
da interpretação das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente
inviável nesta instância recursal em razão da incidência das Súmulas
n. 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes.
3. A ausência de indicação
precisa dos julgados paradigmas e do devido cotejo analítico para
demonstração da divergência jurisprudencial obsta o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, aplicando-se a
Súmula n. 284 do STF.
4. A questão atinente ao valor dos honorários
advocatícios, fixada no acórdão que julgou a apelação e não objeto
dos recursos especiais que levaram à anulação parcial do julgado,
encontra-se acobertada pela preclusão, impedindo sua rediscussão em
momento processual posterior.
5. Agravos conhecidos para não
conhecer do apelo nobre de ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras,
conhecer em parte do apelo nobre de SANTA IFIGÊNIA e SHOPPING
CENTER, e a ele negar provimento e negar provimento ao recurso
especial de DANIEL.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.