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AREsp 202404199589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2788884
- Registro
- 202404199589
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO
CORREICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE
MANDADO. ÁREA DE RISCO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVIMENTO E CÓDIGO DE
NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Reclamação correicional contra decisão
que indeferiu renovação de mandado reintegratório com força policial
em razão da periculosidade do local e observância a normativos
internos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre
atuação em áreas de risco.
2. A verificação da alegada violação dos
arts. 3º, 4º, 6º, 139, IV, e 154, II, do Código de Processo Civil
exige o exame prévio do Provimento CGJ nº 22/2009 e dos arts. 400, §
2º, 403, parágrafo único, e 404 do Código de Normas da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fundamentos centrais
do acórdão recorrido.
3. Mostra-se vedada a reanálise de
controvérsia dirimida com base em legislação local, conforme Súmula
n. 280 do STF, aplicada por analogia.
4. A alegada negativa de
prestação jurisdicional demandaria a análise da validade e
aplicabilidade dos normativos locais que regulamentam a atuação dos
oficiais de justiça em áreas de risco, mantendo-se o óbice
sumular.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.