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AREsp 202502635891 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2992995
Registro
202502635891
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. MORA AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As instâncias de origem concluíram que a alegação de excesso de execução não estava amparada em prova pré-constituída, de modo que infirmar essa premissa demandaria dilação probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Revisar a conclusão do Tribunal estadual quanto a existência de demonstrativo do débito devidamente apresentado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 3. A cláusula de vencimento antecipado em obrigação positiva, líquida e com termo certo enseja a mora automática do devedor, sendo desnecessária a prévia notificação. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.