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AREsp 202501465900 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2918054
Registro
202501465900
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a republicação de decisão judicial, ainda que realizada por equívoco ou sem necessidade, renova o prazo processual para ambas as partes, devendo o prazo recursal fluir a partir da última publicação do ato. 2. Tendo ocorrido a republicação da sentença nos autos, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta pela parte recorrente. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil possui natureza sancionatória e pressupõe a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório, o que não se verifica quando os embargos de declaração são opostos para questionar tema relevante e controvertido, relacionado à contagem do prazo recursal. 4. Afastamento da penalidade imposta, uma vez que o recurso especial é conhecido e provido. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.