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AREsp 202501465900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918054
- Registro
- 202501465900
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, a republicação de decisão judicial,
ainda que realizada por equívoco ou sem necessidade, renova o prazo
processual para ambas as partes, devendo o prazo recursal fluir a
partir da última publicação do ato.
2. Tendo ocorrido a republicação
da sentença nos autos, impõe-se o reconhecimento da tempestividade
da apelação interposta pela parte recorrente.
3. A multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil possui natureza
sancionatória e pressupõe a demonstração inequívoca do intuito
procrastinatório, o que não se verifica quando os embargos de
declaração são opostos para questionar tema relevante e
controvertido, relacionado à contagem do prazo recursal.
4.
Afastamento da penalidade imposta, uma vez que o recurso especial é
conhecido e provido.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.