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AREsp 202402987890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2717162
- Registro
- 202402987890
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021 QUE INCLUIU O
PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.209/2001. AÇÃO AJUIZADA
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
ÂNUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO
POR ESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Segundo
orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo prescricional
da ação indenizatória decorrente de vale-pedágio, ajuizada após a
edição da Lei nº 14.229/2021, é de 12 (doze) meses.
2. No caso, o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada
nesta Corte Superior.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de
que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela
alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal
pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio.
Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.