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AREsp 202403255374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2733437
- Registro
- 202403255374
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1.
Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo
prescricional decenal de ação revisional de contrato de mútuo
bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do
vencimento.
2. Havendo novação das dívidas pela contratação de
créditos sucessivos e renegociação do contrato de mútuo
preexistente, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura
do último contrato.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior.
4. A revisão da matéria referente
à ocorrência ou não da prescrição demanda a análise do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência do óbice das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.