← Jurioteca

AREsp 202403627083 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2754232
Registro
202403627083
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou sua mitigação e os critérios para a fixação da indenização demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Em relação à exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, apenas será afastada nas seguintes hipóteses: fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou, ainda, em virtude da ocorrência de fato doloso e exclusivo de terceiro, sem conexão com a atividade de transporte. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.