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AREsp 202403627083 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2754232
- Registro
- 202403627083
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE
DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
CONSONÂNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos
requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou sua
mitigação e os critérios para a fixação da indenização demandaria o
reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº
7/STJ.
3. Em relação à exclusão do nexo de causalidade por fato de
terceiro, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade
do transportador, em relação aos passageiros, apenas será afastada
nas seguintes hipóteses: fortuito externo, força maior, fato
exclusivo da vítima ou, ainda, em virtude da ocorrência de fato
doloso e exclusivo de terceiro, sem conexão com a atividade de
transporte.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.