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AREsp 202403644705 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2760256
Registro
202403644705
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHAS NA GESTÃO DE EX-SÍNDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CULPA. DEVER DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações propostas contra ex-síndico visando ao ressarcimento de valores, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir da posse do novo síndico, momento em que se torna possível a adoção das medidas judiciais cabíveis para a defesa dos interesses do condomínio. 4. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.