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AREsp 202403644705 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2760256
- Registro
- 202403644705
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHAS NA GESTÃO DE
EX-SÍNDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE
DE CULPA. DEVER DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº
13/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.É
inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, nas ações propostas contra ex-síndico
visando ao ressarcimento de valores, o termo inicial do prazo
prescricional conta-se a partir da posse do novo síndico, momento em
que se torna possível a adoção das medidas judiciais cabíveis para a
defesa dos interesses do condomínio.
4. Na hipótese, a divergência
jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o
cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts.
1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº
13/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.