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AREsp 202403687330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2759740
- Registro
- 202403687330
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. É inviável rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos
fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
2. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do
referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira,
manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes.
3.
Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos
confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §
1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.
4. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.