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AgInt no AREsp 202503642472 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3053634
- Registro
- 202503642472
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o
prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o
disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Quando
interposto recurso especial contra decisão que analisa o
pedido de concessão de tutela antecipada , é permitida
apenas a análise, por parte do tribunal de origem, do
cumprimento dos requisitos estabelecidos legalmente pelo
diploma processual, não sendo possível averiguar , nesta
instância superior , a presença, ou não, de provas que
evidenciem a verossimilhança ou a urgência do pedido (Súmula
nº 735/STF).
2. Na hipótese, a verificação da procedência
dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria o
reexame de matéria fática, procedimento vedado pela
disposição da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.