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AgInt no AREsp 202500884765 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2882180
Registro
202500884765
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA Nº7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão do tribunal local sobre a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da exceção de pré-executividade esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 3. A jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 98, estabelece que embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 4º do CPC .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.