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AgInt no AREsp 202500884765 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882180
- Registro
- 202500884765
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO
CABIMENTO. NECESSIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA Nº7/STJ. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito cabível, não havendo negativa de prestação
jurisdicional.
2. A revisão da conclusão do tribunal local sobre a
necessidade de dilação probatória e o não cabimento da exceção de
pré-executividade esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o
reexame de matéria fático-probatória.
3. A jurisprudência
consolidada do STJ, nos termos da Súmula 98, estabelece que embargos
de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não
possuem caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente
e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial apenas para
afastar a multa do art. 1.026, § 4º do CPC .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.