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AgInt nos EDcl no AREsp 202501624412 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2928109
- Registro
- 202501624412
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar
em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. A concessão do benefício de
gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é adequada quando
for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos
processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de
recursos em favor de pessoas jurídicas. Precedentes.
3. É inviável
rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante
ao pedido de gratuidade de justiça sem a análise dos fatos e das
provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4.
Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.