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PET no AREsp 202501316020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2909495
- Registro
- 202501316020
- Classe
- PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ARTS. 1.021, § 4º DO CPC E 259, §
4º DO RISTJ. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. É manifestamente incabível o pedido de
reconsideração interposto contra julgado proferido por órgão
colegiado. Aplicação da multa dos artigos 1.021, § 4º do CPC e 259,
§ 4º do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do
STJ.
2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da
Segunda Seção do STJ.
3. Pedido de reconsideração não conhecido, com
aplicação de multa de 3% (três por cento), nos termos dos artigos
1.021, § 4º do CPC e 259, § 4º do RISTJ. Certificação do trânsito e
determinação de baixa imediata dos autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.