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EDcl no AREsp 202101281738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1886585
- Registro
- 202101281738
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À
JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DE EVENTUAL INTERESSE DE ENTE FEDERAL.
ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO POR
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 150/STJ.
AFASTAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO E REMESSA.
1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que, ao prover agravo interno para
reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo e não conheceu do
recurso especial, com determinação de remessa dos autos à Justiça
Federal para exame de eventual interesse de autarquia federal em
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em fase de
cumprimento de sentença, decorrente de ação de cobrança no mercado
de energia elétrica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há
omissão quanto ao caráter provisório da remessa à Justiça Federal e
à necessidade de sobrestamento do recurso especial; (ii) é caso de
suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, a,
do CPC); (iii) o não conhecimento do recurso especial pode
inviabilizar exame futuro de mérito caso seja simplesmente
ratificada a competência da Justiça estadual; (iv) devem ser sanados
os vícios, com suspensão do recurso especial até definição
definitiva da competência.
3. A omissão se configura quando o
acórdão deixa de enfrentar pedido específico de sobrestamento do
recurso especial diante da remessa à Justiça Federal para exame de
interesse de entes federais, especialmente quando há possibilidade
de futura reafirmação da competência da Justiça estadual, o que
recomenda a mera suspensão para preservar utilidade e acesso à
jurisdição (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
4. A suspensão por
prejudicialidade externa é cabível quando a definição da competência
e do interesse de entes federais pode influir diretamente na marcha
e utilidade do recurso especial, impondo o sobrestamento até decisão
definitiva da Justiça Federal sobre a matéria (art. 313, V, a, do
CPC), em consonância com a competência da Justiça Federal para
decidir sobre a presença da União, autarquias ou empresas públicas
(Súmula 150/STJ).
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar
omissão, com determinação de sobrestamento do agravo em recurso
especial até decisão definitiva sobre a competência e manutenção da
remessa à Justiça Federal para análise de eventual interesse de
autarquia federal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.