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AgInt no AREsp 202502213708 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2965725
- Registro
- 202502213708
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO
VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA
DESDE A CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE DE JUSTIÇA.
1. A rescisão do contrato de promessa de compra e
venda de imóvel por culpa do vendedor, em razão do atraso na
entrega, impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas
pelo comprador, conforme a Súmula 543/STJ.
2. Apesar de opostos
embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte
recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da
Súmula nº 211/STJ.
3. Os juros de mora devem incidir desde a
citação, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável o
Tema 1.002/STJ, que trata de juros a partir do trânsito em julgado
na resolução por iniciativa do comprador.
4. Agravo interno provido.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.