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AgInt no REsp 202203311435 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2033773
- Registro
- 202203311435
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO AMPLIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE NOVOS JULGADORES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou
recurso especial visando à reforma de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em julgamento ampliado,
indeferiu pedido de nova sustentação oral formulado pelo advogado da
parte recorrente, sob o argumento de que a manifestação oral já
havia sido realizada em sessão anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do
pedido de nova sustentação oral perante os novos julgadores, em
julgamento ampliado nos termos do art. 942 do CPC, configura
cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que, em julgamento ampliado nos termos do art. 942 do
CPC, deve ser assegurado às partes o direito de realizar sustentação
oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de
nulidade do julgamento.
4. A técnica de ampliação do colegiado tem como objetivo aprofundar
as discussões jurídicas e fáticas, sendo imprescindível a garantia
de nova sustentação oral para assegurar o contraditório e a ampla
defesa.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte
de origem, com a realização de nova sessão de julgamento ampliado,
assegurando-se à recorrente a possibilidade de realizar sustentação
oral.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.