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AREsp 202403754164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2759322
- Registro
- 202403754164
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. A ausência de
impugnação específica de um fundamento autônomo apto a manter,
isoladamente, a inadmissão do recurso especial inviabiliza o agravo,
independentemente do exame dos demais argumentos.
2. A dialeticidade
recursal, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige o
enfrentamento direto dos motivos da decisão agravada, não sendo
suficiente a reapresentação genérica das teses já veiculadas no
recurso especial.
3. A ausência de impugnação específica do
fundamento autônomo da decisão agravada, que considerou inaplicável
o regime dos recursos repetitivos (Tema 37/STJ) ao caso concreto,
configura vício objetivo e insanável, impedindo o conhecimento do
agravo.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.