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AREsp 202404723462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2840238
- Registro
- 202404723462
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE
HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento.
2. Fato relevante. Os agravantes, advogados da exequente, alegaram
que a penhora no rosto dos autos determinada por juízo diverso não
poderia alcançar os honorários advocatícios convencionais e de
sucumbência, por constituírem direito autônomo de natureza
alimentar. Pretenderam a reforma das decisões que suspenderam o
mandado de levantamento e autorizaram apenas a liberação dos
honorários de sucumbência, com a determinação de pagamento imediato
dos honorários contratuais e concessão de efeito suspensivo para
impedir a transferência dos valores penhorados.
3. Decisões anteriores. O acórdão do agravo de instrumento negou
provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do levantamento dos
honorários contratuais, por reconhecer que o contrato foi juntado
apenas após a efetivação da penhora no rosto dos autos, o que
inviabilizaria a preferência alegada, com fundamento no art. 22, §
4º, da Lei 8.906/94. Consignou ainda que os demais valores deveriam
permanecer para apuração de eventual concurso ou impugnação perante
o juízo onde determinada a penhora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa
de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui
legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a
reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos
autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal
penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento
de créditos prevista na legislação.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que
de forma diversa do interesse da parte.
6. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere
legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger
seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição
de recursos.
7. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários
contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o
crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.
8. A juntada do contrato de honorários após a penhora no rosto dos
autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução
da quantia a ser recebida pelo constituinte, conforme entendimento
consolidado do STJ e incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.