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AREsp 202501452957 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919352
- Registro
- 202501452957
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA
JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Observa-se que o
Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento,
não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 9º e 10, do CPC.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e
356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
2. Se a parte recorrente
entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a
questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o
Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação
devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da
interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir
no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. Rever
o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal de que o agravante não faz
jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante
documentação juntada aos autos, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta
Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
4. O deferimento do
pedido de assistência judiciária gratuita depende da
demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas
do processo (Súmula n. 481/STJ).
5. É pacífico o entendimento
desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação
do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.