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AREsp 202403429443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2743316
- Registro
- 202403429443
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa
quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído
e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado
documentalmente. A revisão das premissas que levaram à conclusão
pela suficiência das provas demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem
sobre o conteúdo normativo do art. 313, V, do CPC, sob o prisma da
prejudicialidade externa, impede o conhecimento do recurso especial
neste ponto, em razão da ausência de prequestionamento, conforme as
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Nos contratos de locação prorrogados
por prazo indeterminado, a responsabilidade do fiador perdura até a
efetiva entrega das chaves, salvo disposição contratual expressa em
sentido contrário ou exoneração da obrigação na forma da lei civil.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4.
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.