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AREsp 202302362689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2412995
- Registro
- 202302362689
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA.
RENDA MENSAL INICIAL. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO
DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O
patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp
1.370.191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Segunda
Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 1/8/2018).
2.
Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os
participantes que preencheram os requisitos necessários para a
aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de
ter os benefícios de complementação calculados com observância das
regras anteriores.
3. "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:
O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de
previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do
benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação
das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e
estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades
de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD),
os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição
Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos
repetitivos - Segunda Seção, Relator Ministro Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJ 7.5.2019.
4. Agravo conhecido. R ecurso
especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.