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AREsp 202500806637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877588
- Registro
- 202500806637
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE
PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO
REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA
SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO
DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Embora a jurisprudência desta
Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em
casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios,
visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários
devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de
verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito
celebrado entre as partes.
2. Na hipótese dos autos, o contrato em
debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa
remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores
efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de
honorários de sucumbência.
3. Diante desse contexto, não pode ser
desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos
realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória
dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento
sem causa.
4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum,
o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o
sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do
advogado dissociada de resultado. Precedente.
5. Além disso, a
jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de
contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por
escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar
vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não
pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma
de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os
princípios que regem o certame e os contratos administrativos
(princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da
legalidade). Precedente.
6. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.