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AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 201702921860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1204086
- Registro
- 201702921860
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE PROCESSO EM
SEGREDO DE JUSTIÇA. PEÇAS DO PROCESSO SIGILOSO JÁ JUNTADAS PELA
AUTORA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE CLIENTE DO ADVOGADO RÉU.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. A indenização por dano moral, cuja
finalidade é essencialmente compensatória, depende da ocorrência de
agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, a ser
demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto,
o que não aconteceu na hipótese dos autos.
2. No caso, apesar da
violação ao segredo de justiça (art. 155, parágrafo único, do CPC/73
e art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/1994), diante da equivocada
entrega pela secretaria do Tribunal, de arquivo digital de processo
sigiloso, a advogado não constituído nos autos, não houve
comprovação de que o réu tenha divulgado os documentos obtidos ou os
utilizado para lesar efetivamente os direitos de personalidade da
autora.
3. Hipótese em que a própria autora/agravada já havia
anexado aos autos de ação indenizatória, processo em que o
réu/agravante atua como advogado, documentos provenientes dos mesmos
autos que tramitam em segredo de justiça.
4. Não se conhece do
recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a
exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
5. Agravo
interno provido, a fim de conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar a ele provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.