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AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 201702921860 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1204086
Registro
201702921860
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PEÇAS DO PROCESSO SIGILOSO JÁ JUNTADAS PELA AUTORA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE CLIENTE DO ADVOGADO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. A indenização por dano moral, cuja finalidade é essencialmente compensatória, depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, a ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não aconteceu na hipótese dos autos. 2. No caso, apesar da violação ao segredo de justiça (art. 155, parágrafo único, do CPC/73 e art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/1994), diante da equivocada entrega pela secretaria do Tribunal, de arquivo digital de processo sigiloso, a advogado não constituído nos autos, não houve comprovação de que o réu tenha divulgado os documentos obtidos ou os utilizado para lesar efetivamente os direitos de personalidade da autora. 3. Hipótese em que a própria autora/agravada já havia anexado aos autos de ação indenizatória, processo em que o réu/agravante atua como advogado, documentos provenientes dos mesmos autos que tramitam em segredo de justiça. 4. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 5. Agravo interno provido, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.