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AgInt no AREsp 202501274830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2907777
- Registro
- 202501274830
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado,
ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência,
por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para a
caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples
transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
3. A oposição de embargos de declaração com o
objetivo de prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório,
sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se
dá parcial provimento para afastar a multa cominada a título de
embargos protelatórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.