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AgInt no AREsp 202501752539 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938895
- Registro
- 202501752539
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM
ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA
JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL
REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE
AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO
ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. AFASTAMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria,
no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.
2. Não se
conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a
parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua
ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de
origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).
3. Nos termos da
jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado
entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito.
Precedentes.
4. A desconsideração de acordo homologado
judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do
ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua
anulação. Precedentes.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em
havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão
relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação
própria. Precedentes.
6. Em que pese a rejeição dos embargos de
declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito
protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à
parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual
prevista em lei.
7. Agravo interno a que se dá provimento para
reconsiderar a decisão de fls. 1.734-1.735 e, em novo exame,
conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, a ele dar parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.