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AgInt nos EDcl no REsp 201800211783 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1720971
Registro
201800211783
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA FORMA ESCRITA. PRODUÇÃO EFEITOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O contrato de franquia celebrado, embora não assuma a forma escrita, tem aptidão de produzir os seus efeitos, tornando devidos os royalties pactuados no período da sua vigência. Precedentes. 2. Elementos de convicção presentes nos autos que comprovam a conjugação das declarações jurídico-negociais dos contratantes, com o estabelecimento de relação com natureza jurídica de franquia. 3. A necessidade de reexame de fatos e provas obsta a cognição por meio da interposição do recurso especial sobre a existência de concorrência desleal. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.