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REsp 202402992657 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163244
- Registro
- 202402992657
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/01/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
(SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento,
manteve decisão que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Sistema
Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos
(SNIPER) em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança
de serviços educacionais.
2. O Tribunal de origem entendeu que a pesquisa por meio do SNIPER
depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da
pessoa a ser pesquisada, medida excepcional que deve ser adotada
apenas quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela
parte, conforme os incisos I a IX do § 4º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105/2001, situação não retratada no caso.
3. Recurso especial interposto pela parte agravante, defendendo a
possibilidade de realização de pesquisa via SNIPER para localização
de bens e ativos em nome de devedores, em consonância com os
princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e
efetividade da execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis sem que haja
necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo
bancário do devedor.
III. Razões de decidir
5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de
pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas
ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de
sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud,
Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de
créditos.
7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do
sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e
determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados
relativos às movimentações bancárias do executado.
8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser
fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações
requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias
do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já
implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou
a integralidade das informações fornecidas pelo sistema.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido
de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial
e Recuperação de Ativos (SNIPER), o
Tese de julgamento:
1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não
implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do
pesquisado. 2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das
circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas
executivas já implementadas e observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. 3. A decisão judicial que defere
o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas
deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de
classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações
fornecidas pelo sistema.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 5º, X e XII, 37 e LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139,
II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; LC nº 105/2001, art. 1º, §
4º.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.