← Jurioteca
AREsp 202303817050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2519637
- Registro
- 202303817050
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmou consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ e afastou ofensa aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015.
2. A controvérsia decorre de execução em que se reconheceu
prescrição intercorrente e se afastou a condenação do exequente em
honorários pela adoção do princípio da causalidade.
3. A Corte a quo reconheceu a prescrição intercorrente sob a
vigência do CPC/73, aplicou por analogia o art. 40, § 2º, da Lei n.
6.830/1980, e afastou honorários sucumbenciais contra o exequente,
enfatizando que a causalidade permanece com o devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se são devidos
honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 11, do
CPC; (ii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 impõe a fixação de
honorários pela atuação profissional; (iii) saber se houve omissão
violadora do art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se houve ausência de
enfrentamento de tese relevante em violação ao art. 489, § 1º, IV,
do CPC; e (v) saber se cabia aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do
CPC para arbitramento de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o
acórdão enfrentou a matéria e fundamentou o afastamento dos
honorários pelo princípio da causalidade, rejeitando os embargos de
declaração.
6. Não houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o
acórdão expôs fundamentos suficientes; a revisão demandaria reexame
fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto aos honorários, prevaleceu a orientação do STJ de que, na
prescrição intercorrente, não se impõe sucumbência ao exequente;
aplica-se, ainda, o art. 921, § 5º, do CPC, conforme o marco
temporal legislativo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. O art. 22 da Lei n. 8.906/1994 não assegura honorários de
sucumbência sem sucumbência efetiva e causalidade; a alteração dessa
premissa é fática e vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Inexiste violação ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois o
Tribunal de origem afastou expressamente a condenação em honorários,
e não cabia julgamento imediato para impor sucumbência ao
exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte sobre honorários na prescrição
intercorrente. 3. Na extinção da execução por prescrição
intercorrente, não se impõe sucumbência ao exequente, prevalecendo o
princípio da causalidade e, conforme o marco legal, o art. 921, §
5º, do CPC. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão; tampouco há
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV;
85, §§ 1º, 2º, 6º, 11; 1.013, § 3º, III; 921, § 5º; Lei n.
8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2743327/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 27/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2366015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 30/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2037941/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
30/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2072952/RS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.