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AREsp 202304155267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2501332
- Registro
- 202304155267
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora no rosto dos autos de
processos relacionados a inventário e consignação em pagamento, sob
o fundamento de que os valores penhorados referem-se a aluguéis de
imóveis de propriedade do espólio do qual o agravante é herdeiro.
2. O agravante sustenta que o crédito locatício foi atribuído
exclusivamente à sua genitora, conforme sentença na ação de
consignação em pagamento, e que a penhora seria ilegítima, pois o
espólio não participou da referida ação.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a penhora,
entendendo que os valores depositados referem-se a direitos
hereditários do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se a penhora no
rosto dos autos sobre crédito locatício atribuído exclusivamente à
genitora do agravante é legítima, considerando os limites subjetivos
da coisa julgada e a ausência de participação do espólio na ação de
consignação em pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva as
questões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não
caracteriza ausência de fundamentação.
6. A penhora no rosto dos autos é legítima, pois os valores
depositados referem-se a aluguéis de imóveis de propriedade do
espólio, do qual o agravante é herdeiro, configurando direitos
hereditários passíveis de constrição, nos termos do art. 789 do CPC.
7. A sentença na ação de consignação em pagamento, que declarou a
genitora do agravante como única credora, não vincula o espólio, que
não integrou a lide, em observância ao art. 506 do CPC, que limita
os efeitos da coisa julgada às partes do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão contrária ao interesse da parte
não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, desde que as
questões relevantes sejam analisadas de forma clara e objetiva. 2. A
penhora no rosto dos autos pode recair sobre direitos hereditários,
desde que os valores penhorados sejam relacionados a bens do
espólio. 3. Os limites subjetivos da coisa julgada não se estendem a
terceiros que não integraram a lide, nos termos do art. 506 do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 506; 789;
860; CC, art. 2.020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ,
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024;
STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Min. João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp
2.083.801/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.