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AREsp 202401405053 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2621430
Registro
202401405053
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL (PROPRIEDADE INDUSTRIAL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI SOBRE PATENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial por ausência de questão de direito, incidência da Súmula n. 7 do STJ e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo alegado pelo agravante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia envolve ação de nulidade de ato administrativo do INPI que extinguiu patente de invenção, discutindo requisitos de patenteabilidade à luz de prova pericial e parecer técnico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou liminar, decretou a nulidade do ato administrativo que decidiu pela nulidade da patente PI 0601605-7 e condenou as rés em custas e honorários. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconheceu novidade, suficiência descritiva, atividade inventiva e aplicação industrial, e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 479 do CPC; (iii) saber se a patente é patenteável à luz do art. 8 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se há ausência de novidade nos termos do art. 11, caput, § 1º, da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se há falta de atividade inventiva à luz do art. 13 da Lei n. 9.279/1996; e (vi) saber se houve violação à Resolução n. 169/2016 do INPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de laudo pericial, parecer técnico do INPI e conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial. 7. Não há violação dos arts. 371 e 479 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou criticamente as provas e fundamentou a adoção das conclusões periciais, alinhadas ao parecer técnico do INPI. 8. Norma infralegal não enseja recurso especial: a Resolução n. 169/2016 do INPI não se enquadra como lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. A conclusão das instâncias ordinárias, quanto à novidade, suficiência descritiva, atividade inventiva e aplicação industrial, está amparada em prova técnica e não pode ser revista em sede especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende reavaliar laudo pericial, parecer técnico e provas para infirmar a conclusão sobre patenteabilidade. 2. Não há ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão aprecia as provas e fundamenta a adoção das conclusões periciais. 3. Norma infralegal, como a Resolução n. 169/2016 do INPI, não configura violação de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371; 479; Lei n. 9.279/1996, arts. 8; 11, § 1º; 13; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt no AREsp n. 274.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.351.005/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.379/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.375/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.