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AREsp 202401424894 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2618449
- Registro
- 202401424894
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA UXÓRIA EM
CONTRATO DE CESSÃO DE RECEBÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.647 DO
CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 332 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial oriundo de agravo de instrumento em
embargos à execução.
2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por ausência de
outorga uxória, discutida sob a ótica de fiança/aval versus
obrigação solidária decorrente de contrato de cessão de recebíveis.
3. A decisão entendeu desnecessária a outorga uxória.
4. A Corte estadual manteve o recebimento dos embargos sem efeito
suspensivo, reputou irrelevante a outorga uxória e negou provimento
ao agravo de instrumento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fiança prestada
sem outorga conjugal viola o art. 1.647, III, do Código Civil; (ii)
saber se a ausência de outorga conjugal compromete a validade do
ato, nos termos do art. 104, I, do Código Civil; (iii) saber se a
falta de outorga conjugal acarreta anulabilidade do negócio jurídico
de garantia, conforme o art. 1.649 do Código Civil; e (iv) saber se
incide a Súmula n. 332 do STJ para reconhecer a ineficácia total da
fiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido qualificou a obrigação como solidariedade
contratual em cláusula de recompra em cessão de recebíveis, distinta
de fiança/aval, tornando irrelevante a outorga uxória e afastando a
incidência do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula n. 332
do STJ; a revisão demandaria reexame de cláusulas e fatos, atraindo
os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, a nulidade por
ausência de outorga só pode ser alegada pelo cônjuge não anuente ou
seus herdeiros (art. 1.650 do Código Civil), e o entendimento está
alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incidem o art. 1.647, III, do Código
Civil e a Súmula n. 332 do STJ quando a obrigação decorre de
solidariedade contratual em cessão de recebíveis, e não de
fiança/aval. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria
fático-probatória. 3. A nulidade por ausência de outorga uxória só
pode ser demandada pelo cônjuge que não anuiu ou seus herdeiros, à
luz do art. 1.650 do Código Civil. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 1.647,
1.649, 1.650; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STF/Súmula
n. 283; STJ, AgRg no REsp n. 1.232.895/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.