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AREsp 202304256196 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2518647
Registro
202304256196
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB O CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 648 do STJ, ausência de demonstração de violação aos arts. 396, 397 e 497 do CPC/2015, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ) e mera transcrição de ementas. 2. A controvérsia envolve ação autônoma de exibição de documentos para apresentação dos extratos de temperatura do contêiner reefer TRIU8133553, a fim de avaliar a viabilidade de futura ação regressiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual reconheceu, de ofício, a inadequação da via eleita e extinguiu o processo por falta de interesse de agir, mantendo a sucumbência e julgando prejudicada a apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos com base nos arts. 381, 318, 396 e seguintes; (ii) saber se a exibição configura obrigação de fazer de natureza mandamental, permitindo tutela específica no procedimento comum (art. 497 do CPC/2015); (iii) saber se foram violados os arts. 396 e 397 do CPC/2015 quanto aos requisitos e à utilidade do pedido de exibição; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação aos precedentes do STJ que reconhecem a adequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos, seja pela produção antecipada de provas (art. 381) seja pelo procedimento comum (art. 318), com fundamento nos arts. 396 e seguintes; o acórdão recorrido colide com a orientação do STJ. 7. Afasta-se a necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ; reconhece-se o cabimento da via eleita e determina-se o retorno dos autos para julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se ação autônoma de exibição de documentos sob o CPC/2015, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes, ou pelo procedimento comum (art. 318). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ apenas quando houver necessidade de reexame de provas, o que não ocorre em controvérsia de direito sobre a adequação da via eleita". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 381, 318, 396, 397, 497. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.