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AREsp 202304256196 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2518647
- Registro
- 202304256196
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB O CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inaplicabilidade do Tema 648 do STJ, ausência de
demonstração de violação aos arts. 396, 397 e 497 do CPC/2015,
necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), ausência de
cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§
1º-2º, do RISTJ) e mera transcrição de ementas.
2. A controvérsia envolve ação autônoma de exibição de documentos
para apresentação dos extratos de temperatura do contêiner reefer
TRIU8133553, a fim de avaliar a viabilidade de futura ação
regressiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com condenação em
custas, despesas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual reconheceu, de ofício, a inadequação da via
eleita e extinguiu o processo por falta de interesse de agir,
mantendo a sucumbência e julgando prejudicada a apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o CPC/2015 admite
ação autônoma de exibição de documentos com base nos arts. 381, 318,
396 e seguintes; (ii) saber se a exibição configura obrigação de
fazer de natureza mandamental, permitindo tutela específica no
procedimento comum (art. 497 do CPC/2015); (iii) saber se foram
violados os arts. 396 e 397 do CPC/2015 quanto aos requisitos e à
utilidade do pedido de exibição; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial, notadamente em relação aos precedentes do STJ que
reconhecem a adequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O CPC/2015 admite ação autônoma de exibição de documentos, seja
pela produção antecipada de provas (art. 381) seja pelo procedimento
comum (art. 318), com fundamento nos arts. 396 e seguintes; o
acórdão recorrido colide com a orientação do STJ.
7. Afasta-se a necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo
inaplicável a Súmula n. 7/STJ; reconhece-se o cabimento da via
eleita e determina-se o retorno dos autos para julgamento da
apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Admite-se ação autônoma de exibição de
documentos sob o CPC/2015, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes,
ou pelo procedimento comum (art. 318). 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ apenas quando houver necessidade de reexame de provas, o que não
ocorre em controvérsia de direito sobre a adequação da via eleita".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 381, 318,
396, 397, 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.117.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2025; STJ, REsp n.
2.206.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n.
1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 8/11/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.