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AREsp 202401850559 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2659660
- Registro
- 202401850559
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REGULAR
CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, ENTREGA DE MERCADORIAS E RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 15, II, b, da Lei
n. 5.474/1968, 932, III, e 933 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em duplicatas
mercantis e ação cautelar antecedente de sustação de protesto, com
discussão sobre compras e entregas de insumos agrícolas no valor de
R$ 511.047,58.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e a tutela cautelar antecedente.
4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a inexistência de
relação jurídica e a ausência de títulos executivos, e extinguiu a
execução.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação nos
termos dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber
se as duplicatas sem aceite estão regularmente constituídas à luz do
art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se incide a
responsabilidade do empregador pelos atos do empregado com base nos
arts. 932, III, e 933 do Código Civil e na teoria da aparência; e
(iv) saber se o reexame pretendido encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos de
declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
7. A tese de regular constituição das duplicatas sem aceite não
prospera, porque a Corte local constatou falta de comprovação idônea
da entrega das mercadorias ao sacado nos termos do art. 15, II, b,
da Lei n. 5.474/1968.
8. A responsabilidade do empregador foi afastada, pois o agente não
tinha poderes de representação e houve negligência da fornecedora,
não se aplicando a teoria da aparência.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
fático-probatória; e o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts.
1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as
questões essenciais. 3. À luz do art. 15, II, b, da Lei n.
5.474/1968, a duplicata sem aceite exige prova idônea da entrega das
mercadorias ao sacado; ausente a comprovação, o título é
inexigível. 4. Não incide a responsabilidade objetiva do empregador
dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil quando o agente não
detinha poderes e a fornecedora agiu sem verificar a legitimidade,
afastada a teoria da aparência. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando a decisão está em harmonia com a jurisprudência da Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I
e II, 1.025, 85, §§ 2º e 11, 924, I; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II,
b; Código Civil, arts. 932, III, 933; Constituição Federal, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.