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AREsp 202303778839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2510785
- Registro
- 202303778839
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do
recurso especial por ausência de cabimento quanto a dispositivos
constitucionais, inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de
fundamentação e ausência de demonstração analítica da divergência.
2. Embargos de terceiro para afastar constrições e reconhecer a
validade de doação em espécie realizada pelo executado ao
embargante. A sentença rejeitou os embargos, reconheceu fraude à
execução e determinou o depósito do valor. O acórdão do TJSP manteve
a sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
prova pelo julgamento antecipado da lide, em ofensa ao art. 369 do
CPC, com suporte nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição; (ii)
saber se a doação em espécie configura fraude à execução à luz do
art. 792, IV, do CPC; (iii) saber se o ônus da prova da insolvência
foi corretamente distribuído, conforme o art. 373, I e II, do CPC;
(iv) saber se houve ilegalidade na ampliação/substituição de
penhoras nos termos dos arts. 850 e 851 do CPC; (v) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente por
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem apreciou, de forma clara e objetiva, as questões
essenciais.
5. Quanto ao art. 369 do CPC, é legítimo o julgamento antecipado
quando o juiz entende desnecessária a produção de provas, sendo
inviável o reexame da suficiência probatória em recurso especial,
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. No tocante aos arts. 373, I e II, e 792, IV, do CPC, o acórdão
reconheceu a insolvência e a fraude à execução, cuja revisão demanda
revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Em relação aos arts. 850 e 851 do CPC, a discussão é estranha aos
embargos de terceiro e deve ser deduzida nos autos da execução,
razão pela qual não se conhece do especial nesse ponto.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões
essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento
de defesa relativa ao julgamento antecipado da lide e impede a
revisão das premissas fáticas sobre insolvência e fraude à execução.
3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir
ampliação ou substituição de penhora, devendo a matéria ser arguida
na execução. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I e II, 489,
1.022, 792, IV, 850, 851 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 291, 427 e
83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.724.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.